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Justiça determina suspensão do bloqueio de sites a pedido da Loterj

Atualizado: 30 Jul 2024
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Heloísa Vasconcelos

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Jornalista
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O juiz federal da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Sérgio Bocayuva Tavares de Oliveira Dias, concedeu liminar em mandado de segurança suspendendo o bloqueio de sites de apostas que não possuem autorização das Loterias do Estado do Rio de Janeiro (Loterj).

O pedido foi ajuizado em conjunto pela LeoVegas Gaming, TSG Interactive Gaming Europe Limited (Flutter Group) e PPB Counterparty Services Limited, contra o presidente da Loterj, Hazenclever Lopes Cançado.

A Loterj havia conseguido decisão favorável do Tribunal Regional Federal da 1º Região, que autorizou a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) a intimar os provedores de internet a efetuarem o bloqueio ou suspensão dos sites listados pela loteria carioca.

Com a decisão, todos os processos administrativos sancionatórios instaurados pela Loterj devido à exploração da modalidade lotérica de aposta de quota fixa no país ficam suspensos.

Na decisão, o magistrado destaca que, embora o presidente da Loterj tenha natureza de autarquia estadual, o que a princípio afastaria a competência da Justiça Federal, a União manifestou interesse em ingressar com o fundamento de que “o ato impugnado extrapola o âmbito de competência estadual em detrimento à competência atribuída à União pela Constituição da República, violando assim o pacto federativo”.

A decisão também menciona que, no exercício de sua competência privativa de legislar, a União atribui ao Ministério da Fazenda a autorização para a exploração onerosa da modalidade lotérica de aposta de quota fixa.

Além disso, cita a Lei nº 14.790/2023, que confere ao Ministério da Fazenda o poder regulamentar e de polícia sobre a atividade explorada, permitindo fiscalizar, impor sanções e firmar termos de compromisso.

Embaraço regulatório

Ele refere ainda à normativa editada pelo Ministério da Fazenda, que detalhou o regime de exploração, os critérios para obtenção da autorização federal e o prazo para adequação das pessoas jurídicas já ativas no Brasil, com encerramento em 31 de dezembro de 2024, após o qual estarão sujeitas às penalidades pertinentes.

“A legislação federal, portanto, não só fixa atribuições da Administração Federal para regular o assunto, como sua atuação administrativa para autorizar o funcionamento ou operação”, define o magistrado.

Para o juiz, a Loterj estaria criando "embaraço regulatório e obrigação para as operadoras de apostas no espaço da competência federal" com o processo.

Oliveira Dias afirma que os Estados podem explorar a atividade de loterias, mas não possuem competência normativa para fiscalizar a atividade econômica em si, podendo, no máximo, atuar na proteção e defesa dos consumidores, observando a legislação federal sobre o assunto. “Não é atribuição da Loterj autorizar a atividade econômica em questão, exigindo dupla chancela administrativa”, comenta.

“O que se vê dos documentos anexados no anexo 15 do evento 1 é que a autoridade coatora simplesmente exige autorização e aplica sanções porque a impetrante não se submete à exigência de autorização ilegalmente estabelecida no âmbito estadual”.

“Assim, em exame sumário, próprio das tutelas de urgência, considero os fundamentos apresentados pela demandante, reforçados pela União, suficientes para demonstrar a verossimilhança do direito alegado. Além de constatada a verossimilhança do direito, reconheço o periculum in mora, tendo em vista o risco eminente de que a demandante seja impedida de operar em território nacional. Diante da plausibilidade das alegações e do periculum in mora, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, suspendendo o processo administrativo sancionatório instaurado pela Loterj em face da demandante, em virtude da exploração da modalidade lotérica de aposta de quota fixa”, sentencia.

Anatel é questionada sobre queda dos sites de apostas

Algumas casas de apostas saíram do ar não somente no Rio de Janeiro, conforme o direcionamento da Anatel.

A questão é que as operadoras alegaram a impossibilidade de retirar um site do ar apenas em um estado: ou ele fica indisponível no Brasil todo, ou disponível a nível nacional, incluindo o Rio de Janeiro.

O desembargador Pablo Zuinga Dourado, atendendo a um pedido da Associação Nacional de Jogos e Loterias (ANJL), determinou um prazo de cinco dias para que a Anatel se justificasse sobre os bloqueios realizados em todo o país.

Foi reforçada a premissa de que a decisão judicial deve ser cumprida apenas no estado do Rio de Janeiro.

A ANJL informou que enviou notificações extrajudiciais para operadoras como Vivo, Oi, TIM e Claro e apontou que caso não seja possível implementar o bloqueio dentro dos limites geográficos, todas as plataformas devem voltar ao ar.

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