Aprovação da MP das apostas: um passo para um mercado mais seguro

Atualizado: 1 Dez 2023
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Heloísa Vasconcelos

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O governo federal do Brasil publicou a tão aguardada Medida Provisória nº 1.182, de 24 de julho de 2023, que traz substanciais alterações à Lei nº 13.756/2018, avançando na regulamentação para o setor de apostas esportivas no país.

As medidas provisórias (MPs) são atos emitidos pelo Presidente da República com força de lei, porém, de caráter temporário.

Conforme o rito estabelecido pela Emenda Constitucional nº 32, as MPs possuem eficácia imediata, desde o momento de sua publicação.

Em seguida, as MPs são submetidas à análise do Congresso Nacional, que deve convertê-las em lei dentro do prazo de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual prazo, sob o risco de perderem a validade.

Desta forma, é provável que a MP nº 1.182, com as alterações propostas pelo Poder Legislativo, seja convertida em lei até o final deste ano.

A MP nº 1.182 possui como grande desígnio a taxação e a regulação das empresas de apostas, conhecidas como “bets”.

Sob a perspectiva fiscal, de acordo com a MP, essas empresas serão tributadas em 18% sobre o "Gross Gaming Revenue" (GGR), que representa a receita obtida com todos os jogos após o pagamento dos prêmios aos jogadores e o imposto de renda (IR) sobre as premiações.

Com essa tributação, as “bets” ficam com 82% da receita para conduzir suas operações.

Além disso, a MP estabelece que a loteria de quota fixa (espécie de jogo em que os participantes, no momento da aposta, sabem o valor de eventual prêmio) será concedida, permitida ou autorizada, em caráter oneroso (ou seja, sua operação estará submetida à tributação mencionada acima), pelo Ministério da Fazenda.

A modalidade de loteria de quota fixa será explorada exclusivamente em ambiente competitivo, sem restrição quanto ao número de autorizações, e poderá ser comercializada por meio de diversos canais de distribuição, sejam eles físicos ou virtuais.

Principais pré-requisitos foram divulgados

Para que operem de forma lícita no país, os operadores deverão adquirir a outorga governamental e se sujeitar às regras estabelecidas na Medida Provisória e em Portaria que virá a regulamentá-la.

A exploração das “bets” poderá ser realizada por pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras, desde que estejam devidamente estabelecidas em território nacional, com registros nos órgãos competentes e alinhada às obrigações legais (fiscais e trabalhistas) nacionais.

A MP, todavia, não adentra em todos os campos regulamentares do mercado de apostas.

Conforme o próprio Governo Federal já se manifestou, ainda virão algumas Portarias para regular mais efetivamente a atividade.

As Portarias deverão abranger algumas pautas relevantes, por exemplo, a prevenção à manipulação de partidas, a efetivação dos repasses, as ações de publicidade e marketing e a fiscalização da operação.

Contudo, ainda dentro do escopo da regulamentação voltada aos operadores já publicada, a MP prevê, principalmente:

  • A proibição de disponibilização de apostas em campeonatos com exclusiva participação de atletas menores de 18 anos;
  • A possibilidade de o Ministério da Fazenda suspender ou proibir certas modalidades de aposta que não envolvam o prognóstico de resultados.
  • A proibição de operadores adquirirem direitos de transmissão de eventos esportivos ou disponibilizar em seus sites os sons e as imagens de partidas;
  • A vedação de patrocínio por empresas não licenciadas, com a possibilidade de notificação pelo Ministério da Fazenda para que os patrocinados removam divulgações de não licenciados;
  • A possibilidade de o Ministério da Fazenda notificar os provedores para que bloqueiem o acesso a sites não licenciados.

Importante destacar que, a despeito da eficácia imediata da MP, as proibições e vedações acima mencionadas, conforme o art. 3º da MP nº 1.182, apenas produzirão efeitos “a partir da vigência da regulamentação do Ministério da Fazenda que possibilite, aos interessados, a apresentação de pedido de autorização ao Ministério da Fazenda”.

Ou seja, o Ministério da Fazenda deve apresentar, em breve, uma regulamentação administrativa, versando, dentre outros temas, o procedimento para a obtenção da outorga para que as “bets” possam operar.

A partir de então, apenas poderão operar em território nacional, as pessoas jurídicas outorgadas.

Com a obtenção de referida outorga, as “bets” licenciadas ficarão sujeitas às vedações acima descritas.

Com o intuito de forçar as empresas a operarem dentro da lei, as entidades de administração do desporto (como a CBF, por exemplo) deverão, a partir do novo texto legislativo, obrigatoriamente, prever em seus regulamentos a proibição de patrocínio por “bets” não licenciadas.

Ainda, o Banco Central do Brasil deverá regulamentar os arranjos para evitar pagamentos ilegais em apostas e os provedores de internet serão obrigados a bloquear o acesso a sites não outorgados.

Com relação à integridade do esporte, é importante destacar que, a Medida Provisória veda a possibilidade de que sócio ou acionista controlador de empresa operadora de apostas participe em Sociedade Anônima de Futebol (SAF) ou, ainda, que atue como dirigente de equipe desportiva.

MP restringe grupos que poderiam contribuir para a manipulação

Com a alteração à Lei nº 13.756/18 a partir do texto da Medida Provisória, de maneira a resguardar a imprevisibilidade desportiva, ficam proibidas de apostar pessoas que se enquadram nas seguintes categorias:

  • Agentes públicos que atuam na fiscalização do setor a nível federal;
  • Menores de 18 anos;
  • Pessoas com acesso aos sistemas informatizados de loteria de apostas de quota fixa;
  • Inscritos nos cadastros nacionais de proteção ao crédito;
  • Indivíduos com potencial influência nos resultados dos jogos, quais sejam, dirigentes, treinadores, auxiliares técnicos, árbitros e auxiliares de arbitragem, empresários e agentes, membros de órgão de administração ou fiscalização de federações e confederações, e, notadamente, atletas.

A proibição também se estende aos cônjuges e familiares de até segundo grau dos agentes públicos responsáveis pela fiscalização das apostas esportivas, das pessoas com acesso aos sistemas das “bets” e daqueles outros atores que podem influenciar os resultados dos jogos (dirigentes, treinadores, árbitros, atletas...).

Ainda no que se refere à integridade, a Medida Provisória também exige que as empresas do mercado de apostas invistam em mecanismos de prevenção à manipulação de resultados.

Além disso, impõe-se aos operadores a responsabilidade de promover a conscientização dos apostadores sobre os riscos e vício em jogos, a partir da regulamentação dessas ações de marketing pelo Ministério da Fazenda e pelo CONAR.

Por parte do Estado, a Medida Provisória possibilita a criação de órgão nacional de monitoramento da integridade desportiva.

As empresas que operarem apostas sem autorização do Ministério da Fazenda ou que oferecerem serviços em desacordo com a lei (novamente, após a vigência da regulamentação do Ministério da Fazenda que possibilite às empresas interessadas o pedido de outorga), estarão sujeitas a multas variando entre 0,1% e 20% sobre a arrecadação da empresa, com limite de R$ 2 bilhões por infração.

A licença de operação também pode ser revogada, e as atividades das empresas, suspensas. (Mariana Chamelette)

Por fim, com relação aos repasses, o dinheiro arrecadado com a tributação será destinado à seguridade social, ao Ministério do Esporte, às entidades do Sistema Nacional do Desporto, e aos atletas brasileiros e equipes que cederem seus nomes, apelidos, imagens, marcas, emblemas e similares para divulgação.

Dessa forma, a Medida Provisória Nº 1.182 representa um marco importante na regulamentação das apostas esportivas no Brasil.

Com a intenção de impulsionar o setor esportivo e aumentar a arrecadação do país, essa medida traz novas regras para as empresas de apostas e impõe restrições à participação nas apostas.

É inegável que a regulamentação das apostas esportivas é um passo importante em direção a um mercado mais transparente e seguro para todos os envolvidos.

Caberá, agora, ao Ministério da Fazenda regulamentar o procedimento de outorga das “bets” e, principalmente, ao Congresso Nacional analisar e aperfeiçoar a legislação proposta pelo governo, visando alcançar um equilíbrio entre o desenvolvimento do setor e a proteção dos consumidores. A ver...

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