Mariana Chamelette
Escrito Por
Mariana Chamelette
Sobre O Autor
Vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD), Mariana é advogada especializada em direito esportivo com dezesseis anos de experiência na prática jurídica. No Aposta Legal Brasil, é consultora e comentarista sobre a regulamentação das apostas e suas implicações para a comunidade brasileira.
Última Atualização
18 Dias Atrás
Atualizado:

Aprovação Da MP Das Apostas: Um Passo Para Um Mercado Mais Seguro

Cover image for post Exclusivo: Advogada Mariana Chamelette Analisa A MP Das Apostas
Exclusivo: Advogada Mariana Chamelette Analisa A MP Das Apostas
Aprovação Da MP Das Apostas: Um Passo Para Um Mercado Mais Seguro

O governo federal do Brasil publicou a tão aguardada Medida Provisória nº 1.182, de 24 de julho de 2023, que traz substanciais alterações à Lei nº 13.756/2018, avançando na regulamentação para o setor de apostas esportivas no país.

As medidas provisórias (MPs) são atos emitidos pelo Presidente da República com força de lei, porém, de caráter temporário.

Conforme o rito estabelecido pela Emenda Constitucional nº 32, as MPs possuem eficácia imediata, desde o momento de sua publicação.

Em seguida, as MPs são submetidas à análise do Congresso Nacional, que deve convertê-las em lei dentro do prazo de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual prazo, sob o risco de perderem a validade.

Desta forma, é provável que a MP nº 1.182, com as alterações propostas pelo Poder Legislativo, seja convertida em lei até o final deste ano.

A MP nº 1.182 possui como grande desígnio a taxação e a regulação das empresas de apostas, conhecidas como “bets”.

Sob a perspectiva fiscal, de acordo com a MP, essas empresas serão tributadas em 18% sobre o “Gross Gaming Revenue” (GGR), que representa a receita obtida com todos os jogos após o pagamento dos prêmios aos jogadores e o imposto de renda (IR) sobre as premiações.

Com essa tributação, as “bets” ficam com 82% da receita para conduzir suas operações.

Veja também: MP Das Apostas É Aprovada; Casas Devem Pagar 18% De Imposto

Além disso, a MP estabelece que a loteria de quota fixa (espécie de jogo em que os participantes, no momento da aposta, sabem o valor de eventual prêmio) será concedida, permitida ou autorizada, em caráter oneroso (ou seja, sua operação estará submetida à tributação mencionada acima), pelo Ministério da Fazenda.

A modalidade de loteria de quota fixa será explorada exclusivamente em ambiente competitivo, sem restrição quanto ao número de autorizações, e poderá ser comercializada por meio de diversos canais de distribuição, sejam eles físicos ou virtuais.

Para que operem de forma lícita no país, os operadores deverão adquirir a outorga governamental e se sujeitar às regras estabelecidas na Medida Provisória e em Portaria que virá a regulamentá-la.

A exploração das “bets” poderá ser realizada por pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras, desde que estejam devidamente estabelecidas em território nacional, com registros nos órgãos competentes e alinhada às obrigações legais (fiscais e trabalhistas) nacionais.

A MP, todavia, não adentra em todos os campos regulamentares do mercado de apostas.

Conforme o próprio Governo Federal já se manifestou, ainda virão algumas Portarias para regular mais efetivamente a atividade.

As Portarias deverão abranger algumas pautas relevantes, por exemplo, a prevenção à manipulação de partidas, a efetivação dos repasses, as ações de publicidade e marketing e a fiscalização da operação.

Contudo, ainda dentro do escopo da regulamentação voltada aos operadores já publicada, a MP prevê, principalmente:

  • A proibição de disponibilização de apostas em campeonatos com exclusiva participação de atletas menores de 18 anos;
  • A possibilidade de o Ministério da Fazenda suspender ou proibir certas modalidades de aposta que não envolvam o prognóstico de resultados.
  • A proibição de operadores adquirirem direitos de transmissão de eventos esportivos ou disponibilizar em seus sites os sons e as imagens de partidas;
  • A vedação de patrocínio por empresas não licenciadas, com a possibilidade de notificação pelo Ministério da Fazenda para que os patrocinados removam divulgações de não licenciados;
  • A possibilidade de o Ministério da Fazenda notificar os provedores para que bloqueiem o acesso a sites não licenciados.

Importante destacar que, a despeito da eficácia imediata da MP, as proibições e vedações acima mencionadas, conforme o art. 3º da MP nº 1.182, apenas produzirão efeitos “a partir da vigência da regulamentação do Ministério da Fazenda que possibilite, aos interessados, a apresentação de pedido de autorização ao Ministério da Fazenda”.

Ou seja, o Ministério da Fazenda deve apresentar, em breve, uma regulamentação administrativa, versando, dentre outros temas, o procedimento para a obtenção da outorga para que as “bets” possam operar.

A partir de então, apenas poderão operar em território nacional, as pessoas jurídicas outorgadas.

Com a obtenção de referida outorga, as “bets” licenciadas ficarão sujeitas às vedações acima descritas.

Com o intuito de forçar as empresas a operarem dentro da lei, as entidades de administração do desporto (como a CBF, por exemplo) deverão, a partir do novo texto legislativo, obrigatoriamente, prever em seus regulamentos a proibição de patrocínio por “bets” não licenciadas.

Ainda, o Banco Central do Brasil deverá regulamentar os arranjos para evitar pagamentos ilegais em apostas e os provedores de internet serão obrigados a bloquear o acesso a sites não outorgados.

Com relação à integridade do esporte, é importante destacar que, a Medida Provisória veda a possibilidade de que sócio ou acionista controlador de empresa operadora de apostas participe em Sociedade Anônima de Futebol (SAF) ou, ainda, que atue como dirigente de equipe desportiva.

Com a alteração à Lei nº 13.756/18 a partir do texto da Medida Provisória, de maneira a resguardar a imprevisibilidade desportiva, ficam proibidas de apostar pessoas que se enquadram nas seguintes categorias:

  • Agentes públicos que atuam na fiscalização do setor a nível federal;
  • Menores de 18 anos;
  • Pessoas com acesso aos sistemas informatizados de loteria de apostas de quota fixa;
  • Inscritos nos cadastros nacionais de proteção ao crédito;
  • Indivíduos com potencial influência nos resultados dos jogos, quais sejam, dirigentes, treinadores, auxiliares técnicos, árbitros e auxiliares de arbitragem, empresários e agentes, membros de órgão de administração ou fiscalização de federações e confederações, e, notadamente, atletas.

A proibição também se estende aos cônjuges e familiares de até segundo grau dos agentes públicos responsáveis pela fiscalização das apostas esportivas, das pessoas com acesso aos sistemas das “bets” e daqueles outros atores que podem influenciar os resultados dos jogos (dirigentes, treinadores, árbitros, atletas…).

Ainda no que se refere à integridade, a Medida Provisória também exige que as empresas do mercado de apostas invistam em mecanismos de prevenção à manipulação de resultados.

Além disso, impõe-se aos operadores a responsabilidade de promover a conscientização dos apostadores sobre os riscos e vício em jogos, a partir da regulamentação dessas ações de marketing pelo Ministério da Fazenda e pelo CONAR.

Veja também: Vício Em Apostas: Saiba Tudo Sobre A Compulsão Por Jogos Online

Por parte do Estado, a Medida Provisória possibilita a criação de órgão nacional de monitoramento da integridade desportiva.

As empresas que operarem apostas sem autorização do Ministério da Fazenda ou que oferecerem serviços em desacordo com a lei (novamente, após a vigência da regulamentação do Ministério da Fazenda que possibilite às empresas interessadas o pedido de outorga), estarão sujeitas a multas variando entre 0,1% e 20% sobre a arrecadação da empresa, com limite de R$ 2 bilhões por infração.

Citação
Mariana Chamelette
Citação de Especialista

A licença de operação também pode ser revogada, e as atividades das empresas, suspensas.

Por fim, com relação aos repasses, o dinheiro arrecadado com a tributação será destinado à seguridade social, ao Ministério do Esporte, às entidades do Sistema Nacional do Desporto, e aos atletas brasileiros e equipes que cederem seus nomes, apelidos, imagens, marcas, emblemas e similares para divulgação.

Dessa forma, a Medida Provisória Nº 1.182 representa um marco importante na regulamentação das apostas esportivas no Brasil.

Com a intenção de impulsionar o setor esportivo e aumentar a arrecadação do país, essa medida traz novas regras para as empresas de apostas e impõe restrições à participação nas apostas.

É inegável que a regulamentação das apostas esportivas é um passo importante em direção a um mercado mais transparente e seguro para todos os envolvidos.

Caberá, agora, ao Ministério da Fazenda regulamentar o procedimento de outorga das “bets” e, principalmente, ao Congresso Nacional analisar e aperfeiçoar a legislação proposta pelo governo, visando alcançar um equilíbrio entre o desenvolvimento do setor e a proteção dos consumidores. A ver…

Comentar

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Comparar Casas de Apostas

Selecione no máximo 3 casas

Comparar