MP das apostas: quem tem nome sujo não poderá apostar?
A medida provisória nº 1.182/23 - conhecida como MP das Apostas - incluiu à Lei nº 13.756/18 o art. 35-E, que traz uma relação de pessoas que estão vedadas de participarem de maneira direta ou indireta, inclusive por intermédio de terceiro, na condição de apostador.
Nesse rol de pessoas que não podem realizar apostas esportivas, incluíram-se as pessoas inscritas nos cadastros nacionais de proteção ao crédito, ou seja, quem tem o "nome sujo", expressão comum usada entre os brasileiros que se encontram nessa situação.
O que é um cadastro de proteção ao crédito?
Órgãos de proteção ao crédito, como o SPC Brasil, o Serasa e o Boa Vista SCPC, são entidades que reúnem informações sobre o histórico financeiro e de crédito de pessoas físicas e pessoas jurídicas, com a finalidade de auxiliar as instituições financeiras, credores e outras empresas a verificar a capacidade de pagamento e o risco de inadimplência de seus clientes.
As informações mantidas por esses órgãos são utilizadas para que, em uma avaliação superficial de risco, sejam tomadas decisões sobre concessão de crédito, empréstimos, financiamentos, aluguel de imóveis e outros tipos de transações financeiras.
Os órgãos de proteção ao crédito no Brasil trabalham com a coleta e armazenamento de dados de diversas fontes, por exemplo, bancos, financeiras, lojas de varejo, empresas de telefonia e serviços públicos, dentre tantos outros.
Com base nesses dados, essas empresas geram relatórios de crédito que fornecem um panorama do histórico financeiro da pessoa física ou jurídica. Esses relatórios podem incluir:
- Informações sobre empréstimos tomados;
- Pagamentos de contas;
- Histórico de inadimplência;
- Consultas de crédito feitas por terceiros e,
- Outras informações relevantes para avaliar a possibilidade de concessão de crédito a alguém.
Por que existe essa proibição?
O Governo incluiu na regulamentação das apostas a proibição de realização de apostas esportivas por pessoas inscritas nos cadastros nacionais de proteção ao crédito, ou seja, tem o nome sujo no mercado.
Mas por quê isso ocorreu?
“Ludopatia”, palavra que tem sido repetida pela imprensa em diversas matérias que tratam da medida provisória que alterou a Lei nº 13.756/18, é o termo técnico utilizado para definir o jogo patológico, ou seja, o transtorno psicológico caracterizado pela compulsão incontrolável de apostar dinheiro em jogos de azar ou apostas esportivas.
Uma vez que as apostas envolvem apostar dinheiro em resultados de eventos esportivos, a partir do momento em que elas se tornam uma atividade compulsiva e interferem negativamente na vida da pessoa, elas podem ser um sinal de ludopatia.
O ludopata busca constantemente emoções que impactam em dificuldade em parar de apostar (ou jogar) mesmo quando há perdas significativas financeiras, pessoais ou sociais.
Ludopatia é o transtorno psicológico caracterizado pela compulsão incontrolável de apostar.
Considerando esse aspecto social e de saúde, o Governo, assim como na regulamentação de outros produtos ou serviços suscetíveis de causarem vícios nos consumidores (como, por exemplo, o cigarro, o álcool e o açúcar), previu no âmbito da medida provisória algumas normas que visam tutelar a saúde do apostador/consumidor.
Como será feito esse controle?
Portanto, uma vez que os operadores devem seguir as normas estabelecidas na regulamentação vigente, essa análise prévia, a partir do CPF, deverá ser feita junto aos órgãos de proteção ao crédito, seja no momento da abertura da conta do apostador, seja para manutenção de contas já abertas.
Aqui, vale ressaltar que, conforme a dados extraídos da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud), sistema do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), somente no primeiro trimestre de 2023, foram julgados procedentes 250.869 processos relacionados à inclusão indevida de cidadãos em cadastros de inadimplentes por parte de empresas.
Esse cenário engloba situações em que o nome das pessoas foi inserido de maneira inadequada ou quando as empresas não cumpriram o prazo estipulado pela legislação para a devida remoção dos nomes da relação de inadimplentes. Esses processos resultam, muitas vezes, em indenização por dano moral ao consumidor.
Todavia, vale dizer, essa preocupação relacionada ao dever de indenizar o consumidor não deve ser terceirizada ao operador, eis que essa obrigação cabe à pessoa jurídica que indevidamente incluiu o nome do consumidor nos órgãos em questão.
“Bets que não executarem monitoramento de apostadores podem ser punidas.”
Aos operadores caberá cumprir a norma e impedir, por meio de seus mecanismos internos, a realização de apostas por tais indivíduos, sob pena de serem sancionadas pela infração administrativa de descumprimento da regra (art. 35-C, inciso VII, da Lei nº 13.756/2018).
As penas aplicadas às bets que não executarem esse monitoramento contínuo de seus apostadores podem ser desde uma mera advertência, multas, revogação da licença e a inabilitação para obtenção de nova outorga.
Em síntese, a medida provisória busca harmonizar a proteção dos apostadores e consumidores, ao mesmo tempo em que exige dos operadores de apostas o cumprimento diligente das regulamentações.
A inclusão desses controles visa a manter a integridade e a confiabilidade do mercado de apostas esportivas, promovendo uma abordagem equilibrada que considera tanto a saúde dos indivíduos quanto o funcionamento adequado desse setor.