Governo publica portaria do Jogo Responsável; veja os destaques
Foi publicada no dia 1º a portaria de jogo responsável, a Portaria SPA/MF nº 1.231/24, que estabelece, além das diretrizes que precisam ser seguidas em relação ao jogo responsável, regras para comunicação, publicidade e propaganda e de marketing, incluindo responsabilidade pelo marketing realizado pelos afiliados.
A portaria define o jogo responsável como:
"Conjunto de regras, práticas e atividades voltadas no contexto das apostas à garantia da exploração econômica, promoção e publicidade saudável e socialmente responsável desta modalidade e prevenção e mitigação de malefícios individuais ou coletivos decorrentes da atividade".
O que a portaria faz?
Como regra, as casas de apostas deverão estruturar sua operação com elementos do jogo responsável, fornecendo treinamento para seus colaboradores, inclusive terceirizados, conscientizar sobre os riscos de dependência, de transtornos de jogo patológico, sobre grupos de risco e os que não estão autorizados a apostar.
Os operadores precisam também manter um canal de comunicação sistemática com os apostadores cadastrados, acompanhar seus padrões de apostas, evitar a utilização de conta por terceiros e oferecer alertas a respeito dos riscos da prática, formas de prevenção e alternativas de tratamento.
“A portaria também se destaca de forma positiva ao cobrar do operador transparência sobre as chances de vitória.”
Antes das jogadas, as casas devem informar as chances reais de vitória e os multiplicadores dos jogos de cassino, para que o usuário tenha mais consciência sobre a forma que o jogo funciona e seus verdadeiros riscos.
As ferramentas de jogo responsável
Como já era esperado, a portaria traz também a necessidade de fornecer ferramentas de jogo responsável e de prevenção ao jogo patológico e jogo problemático, como:
- a) adoção de limite prudencial de aposta por tempo transcorrido, perda financeira, valor total depositado ou quantidade de apostas, com a possibilidade de vincular tais limites a períodos diário, semanal, mensal ou outros períodos;
- b) opção pela programação, no sistema de apostas, de alertas ou de bloqueios de uso, conforme o tempo transcorrido na sessão do apostador;
- c) adoção de períodos de pausa, nos quais o apostador terá acesso, mas não poderá apostar em sua conta; e
- d) solicitação de autoexclusão, por prazo determinado ou de forma definitiva, em que o apostador terá sua conta encerrada, só podendo voltar a registrar-se após finalizado o período definido;
- V - garantir mecanismo de exclusão temporária ou definitiva no sistema de apostas, em que o apostador terá sua conta encerrada, só podendo voltar a registrar-se após finalizado o período definido;
- VI - acompanhar o comportamento de apostadores quanto ao risco de dependência e de transtornos do jogo patológico;
- VII - sugerir, independentemente de solicitação, a adoção de limites prudenciais associados a alertas ou bloqueios, a realização de autoteste ou a adoção de mecanismo de autoexclusão a todos apostadores e usuários da plataforma, de acordo com a classificação de perfil constante em sua política de jogo responsável;
- VIII - suspender o uso do sistema de apostas pelos apostadores em risco alto de dependência e de transtornos do jogo patológico, conforme sua política de jogo responsável;
- IX - disponibilizar, de forma clara e acessível, seção específica de "jogo responsável" no sistema de apostas, com o seguinte conteúdo mínimo:
- a) orientações sobre como apostar de forma responsável e sobre riscos associados às apostas, inclusive de dependência, de transtornos do jogo patológico e de outros problemas associados aos jogos;
- b) oferecimento de questionário de autoavaliação sobre riscos associados às apostas, inclusive de dependência, de transtornos do jogo patológico e de outros problemas associados aos jogos;
- c) indicação de "sinais de alerta" para autovigilância quanto ao risco de dependência e de transtornos do jogo patológico;
- d) instruções claras para acesso do apostador a mecanismos preventivos de dependência e de transtornos do jogo patológico, a seu histórico e a sua situação atual no sítio eletrônico quanto a tempo e valores gastos em apostas; e
- e) informações e canais de proteção do apostador;
- X - manter painel de informação permanente de fácil acesso, com dados da conta gráfica, detalhando o tempo de uso do sistema, perdas financeiras incorridas e saldo financeiro disponível;
- XI - implementar alertas de tempo de atividade dos apostadores, segundo critérios e periodicidade definidos em sua política de jogo responsável;
- XII - indicar os canais de atendimento e de ouvidoria para os apostadores, que devem ser acessíveis pela internet, inclusive para orientar apostadores com risco de dependência e de transtornos do jogo patológico e seus familiares quanto à obtenção de ajuda e tratamento;
- XIII - garantir, no caso da modalidade física, os canais de atendimento e de ouvidoria também de forma presencial;
- XIV - disponibilizar, em caso de modalidade física, as informações sobre o jogo responsável nos estabelecimentos do agente operador de apostas de forma visual e de fácil leitura; e
- XV - abster-se de firmar parceria, convênio, contrato ou qualquer outra forma de arranjo ou ajuste negocial para viabilizar ou facilitar o acesso a crédito ou a operação de fomento mercantil por parte de apostador.
- § 1º É proibida a utilização nos sistemas de apostas de artifícios que dificultem a opção livre e informada do apostador por quaisquer dos mecanismos previstos na regulamentação, inclusive o uso de desenho de produtos tecnológicos que retardem a livre opção do apostador.
- § 2º Os pedidos feitos pelo apostador de aumento nos limites prudenciais ou suspensão dos períodos de pausa somente poderão ser implementados pelo agente operador de apostas após vinte e quatro horas a partir de sua solicitação, desde que não viole a política de jogo responsável.
- § 3º No caso da autoexclusão, o agente operador poderá adotar prazo superior a vinte e quatro horas, segundo sua política de jogo responsável, para aceitar o novo cadastro necessário, caso o apostador tente sua reinclusão.
É de responsabilidade do operador, também, realizar campanhas educativas sobre jogo responsável e sobre a prevenção ao vício e dispor de ferramentas para classificação e análise para avaliar os perfis de risco dos seus usuários.
Também entram os mecanismos de prevenção de dependência e transtornos do jogo patológico e formas de atendimento a apostadores que necessitem de ajuda relacionada à dependência e aos transtornos do jogo.
As operadoras devem oferecer questionários para o próprio usuário manter o controle e a vigilância sobre seu comportamento com o jogo.
Publicidade, propaganda e marketing
Em relação a propaganda, a portaria não traz novidades, fortalecendo o que já havia sido delimitado pelo CONAR e trazendo elementos básicos como ofertar aos apostadores a opção de receber ou não as ações de publicidade, impor limites para a retirada dos limites ou retirada da autoexclusão.
A portaria também traz, de forma clara, a responsabilidade dos operadores sobre o material publicitário realizado pelos afiliados, sendo os operadores solidários a qualquer campanha de marketing realizada por um de seus parceiros.
Direitos e deveres do apostador
A portaria também dispõe dos direitos, que inclui apostar livremente de modo seguro e responsável, manifestar sua vontade quanto ao tratamento de seus dados pessoais, ter acesso fácil ao Atendimento ao Consumidor, ter acesso ao histórico de movimentação financeira, encerrar sua conta de forma simplificada e retirar o seu saldo financeiro sem restrição por parte do operador.
Já como deveres, o apostador se compromete a se identificar ao operador sempre que solicitado, cadastrar previamente as contas de depósito ou de pagamentos de sua titularidade, e utilizar sua conta gráfica apenas com a finalidade de realizar apostas.
Direitos e deveres do operador
Os operadores também foram lembrados nesta portaria com mais clareza de seus direitos e deveres na relação com o usuário.
Como direitos, se destaca a liberdade para recusar, restringir ou limitar apostas dos usuários, recusar o registro de um apostador, suspender, quando houver suspeita de fraude, como manipulação de resultados, as atividades das contas gráficas dos apostadores.
Na parte dos deveres, os operadores deverão se atentar a:
- recolher os tributos previstos;
- efetuar o pagamento de prêmios sem cobrança de exigências para retirada;
- disponibilizar documentação e orientação para o apostador para comprovação para a Receita Federal sobre os ganhos de prêmios;
- informar os valores mínimos e máximos de apostas e prêmios;
- não aceitar apostas que ultrapassem o valor máximo fixado;
- informar, de forma clara, o cálculo para o prêmio previsto em caso de múltiplas ou com vários valores de premiação.
É obrigação do operador também verificar a identidade do apostador quando: realizar o seu cadastro; realizar alterações de dados cadastrais; e solicitar levantamentos e fundos.
A importância da portaria
A portaria do jogo responsável, embora uma das últimas a ser publicadas, era uma das mais aguardadas.
É importante entender a intenção do legislador ao impor obrigatoriedade de fiscalização e de monitoramento de comportamentos compulsivos a fim de evitar o superendividamento e conseguir realizar uma abordagem precoce, antes que o problema se instaure.
Como acertos da portaria, destacam-se:
- A necessidade de treinamento dos colaboradores;
- De fornecer informações reais sobre as chances de vitória;
- O monitoramento das atividades do apostador;
- A obrigatoriedade de oferecer ferramentas de jogo responsável;
- Os elementos trazidos em relação ao Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).
Dessa forma, o jogo patológico e os danos que a prática pode trazer aos usuários é reconhecido, criando regras claras e possíveis de serem cumpridas.
Por outro lado, alguns pontos trazem preocupações, como o excesso de flexibilidade e de possibilidade de autorregulação por parte dos operadores, sem critérios objetivos do que é comportamento compulsivo.
Além disso, não há uma política nacional de jogo responsável. Cada empresa terá a responsabilidade de agir quando identificarem padrões de gastos muito altos, além de seguirem sob uma subjetividade dos critérios de intervenção.
Isso traz certa preocupação sobre quais serão os interesses seguidos na criação dessa política única, flexível e subjetiva.
Trazer regras claras e objetivas, com definições e padrões unificados, traria mais controle sobre os operadores e uma atuação mais padronizada, facilitando, inclusive, a criação de políticas públicas.
Colocar o poder de decisão de onde, quando e como agir na mão dos operadores pode favorecer operadores que não tenham interesse em fortalecer sua política de jogo responsável e que deixe brechas e margens para uma atuação onerosa para os jogadores patológicos.