Apostas com cartão de crédito não serão permitidas; confira regras de pagamento
O Ministério da Fazenda publicou nesta quinta-feira (18) a Portaria Normativa SPA/MF Nº 615, que traz as regras gerais para transações financeiras realizadas entre as casas de apostas e apostadores.
Segundo o documento, só serão aceitos pagamentos por meio de transferências eletrônicas, tanto para aportes, saques ou para pagamento de prêmios. A portaria permite apenas as apostas realizadas com PIX, TED, cartão de débito ou pré-pago, e transferência nos próprios livros (book transfer).
Fica proibido o pagamento por meios de crédito e as casas de apostas também ficam vedadas de oferecer qualquer tipo de adiantamento aos apostadores. Só é permitida a realização da aposta após a liquidação do pagamento feito pelo apostador.
A portaria define um prazo de 120 minutos para que o dinheiro de prêmios resgatados estejam na conta do apostador e proíbe que as casas de apostas utilizem com qualquer finalidade o saldo em conta dos jogadores.
Além disso, estabelece que as casas de apostas deverão manter uma reserva financeira no valor de R$ 5 milhões, para garantir que honrem com seus compromissos financeiros.
Meios de pagamento proibidos
Fica vedado ao agente operador aceitar pagamentos por meio de:
- Dinheiro em espécie;
- Boletos de pagamento;
- Cheques;
- Ativos virtuais ou outros tipos de criptoativos;
- Pagamentos ou transferências provenientes de conta que não tenha sido previamente cadastrada pelo apostador;
- Pagamentos ou transferências provenientes de terceiros;
- Cartões de crédito ou quaisquer outros instrumentos de pagamento pós-pagos; e
- Qualquer outra alternativa de transferência eletrônica não prevista.
Apenas instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central podem atuar como intermediárias nas transações de pagamento de apostas de quota fixa.
Segundo o sócio do escritório Barcellos Tucunduva Advogados (BTLAW) e especialista em Meios de Pagamento em Apostas Esportivas, Giancarllo Melito, esse ponto envolve uma adaptação por parte do mercado.
“Tem várias contas que não tem autorização do Banco Central e que estavam no mercado de apostas. Várias empresas que são do segmento e não tem autorização, vão ter que correr atrás da autorização.”
Ele considera que a vedação aos meios de pagamento, sobretudo às criptomoedas, era esperada.
"Para efeito de modelo de negócios algumas casas não vão gostar, mas não é estranho, a norma é vedar, até porque não temos ainda as criptomoedas regulamentadas no Brasil. Vai impactar algumas casas de apostas, mas no contexto que a gente vê do que está na lei, não é nenhuma surpresa", diz.
Ele considera que a norma como um todo está bastante coerente e bem escrita.
"É uma norma muito bem redigida, como é uma norma que fala de pagamentos me parece que teve ajuda do Banco Central, os termos utilizados são termos técnicos corretos", coloca.
Proibição de crédito
A regulamentação também proíbe ao agente operador:
- Permitir a realização de apostas sem prévia liquidação da transferência eletrônica de aporte financeiro;
- Conceder, sob qualquer forma, adiantamento, antecipação, bonificação ou vantagem prévia, ainda que a mero título de promoção, de divulgação ou de propaganda, para a realização de apostas;
- Firmar parceria, convênio, contrato ou qualquer outra forma de arranjo ou ajuste negocial para viabilizar ou facilitar o acesso a crédito ou a operação de fomento mercantil por parte de apostador; e
- Promover ou permitir acesso, por meio de seu estabelecimento físico ou de seus canais eletrônicos, à pessoa física ou jurídica que conceda crédito ou realize operação de fomento mercantil a apostadores.
A proibição de adiantamentos ao apostador já havia sido prevista pela Lei n° 14.790 e preocupava o setor sobre a política de bônus realizada pelas casas de apostas.
Para o advogado especialista em esportes e apostas no escritório Bichara e Motta, Udo Seckelmann, esse é mais um ônus para os operadores que chegam agora no mercado.
"A gente tem um mercado que já está operante há alguns anos. Vários operadores que se beneficiaram desse mercado, já estão com market share elevado. Acaba sendo uma desvantagem para os operadores de fora", ressalta.
Controle do apostador
As casas de apostas deverão disponibilizar ao apostador no sistema de apostas uma conta gráfica, que possibilite ao jogador acompanhar as operações e recursos financeiros.
De acordo com a portaria, é obrigatório que os operadores disponibilizem, no mínimo:
- O histórico dos últimos trinta e seis meses dos aportes e das retiradas de recursos financeiros, dos valores das apostas realizadas e dos prêmios recebidos;
- O valor das apostas em aberto (aposta que ainda não tenha sido liquidada); e
- O saldo financeiro disponível.
É proibida a restrição da retirada do saldo financeiro disponível dos apostadores, devendo os recursos financeiros estar disponíveis na conta cadastrada do apostador em até 120 minutos após a solicitação de retirada.
A portaria também restringe que as casas de apostas ofereçam qualquer bonificação financeira ou rendimento sobre os valores mantidos pelo apostador em conta.
Pagamento de prêmios
O documento publicado pelo Ministério da Fazenda define que os pagamentos devem ser pagos exclusivamente por meio eletrônico, para contas bancárias previamente cadastradas pelo apostador. É necessário que a conta bancária seja de uma instituição autorizada pelo Banco Central.
O valor dos prêmios deve ser calculado após o encerramento do evento real de temática esportiva ou de uma sessão do evento virtual de jogo on-line objeto das apostas.
Caso o valor apurado pela casa de apostas não seja suficiente para o pagamento dos prêmios devidos, o agente operador deverá transferir de sua conta proprietária para a conta transacional correspondente o montante necessário ao complemento do pagamento dos prêmios.
É considerada a conta proprietária a conta utilizada para cobertura de despesas operacionais e gestão de liquidez da casa de apostas e conta transacional a utilizada como destino para os pagamentos dos apostadores.
Os prêmios devem ser pagos em até 120 minutos após o encerramento do evento real de temática esportiva ou da sessão do evento virtual de jogos on-line objeto das apostas.
Caso o evento real de temática esportiva não ocorra por algum motivo, o valor apostado deve ser devolvido integralmente ao apostador por meio de crédito.